GABINETE
Art. 8°. Compete à Chefia de Gabinete: I - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na...
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Saneamento e Infra-Estrutura:
I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras públicas, infra-estrutura, habitação popular e saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento do sanitário, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - a execução de atividade normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de desenvolvimento sustentável do Município;
III - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamentos global de transportes do Municípios e sua integração às redes de transporte estadual, especialmente quanto ao plano rodoviário do Município, observada a legislação pertinente à matéria;
IV - a promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à gestão da urbanização, objetivando o desenvolvimento integrado;
V - o controle operacional e formal dos recursos federal e estadual repassando ao Município para aplicação nos setores de transporte, infra-estrutura e habitação popular;
VI - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de obras públicas e habitação e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos municipais nessas áreas;
VII - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quando aos padrões de segurança, de qualidade operação de terminais rodoviários;
VIII - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte previstas no plano municipal de desenvolvimento e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados;
IV - a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público prestados direta ou indiretamente pelo Município, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;
V - a formulação das políticas habitacional e de desenvolvimento urbano do Município, bem como a elaboração de programas e projetos para concretizá-las;
VI - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, visando ao desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Município;
VII - o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental.
Clique aqui para acessar a Lei na Integra:
Art. 8°. Compete à Chefia de Gabinete: I - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na...
Conforme a Lei 263/2024, Art. 3º São atribuições da Ouvidoria – Geral do Município de Amajari/RR: Atuar diretamente...
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, pecuária e Turismo: I - a supervisão e...
Conforme a Lei nº 259/2024, Art. 6º – São competências da Secretaria Municipal de Licitações e Compras (SMLC):...