Redes sociais

[fonte_contraste]

PREFEITURA DE AMAJARI

Ativo

Competências

Art. 5o. Compete ao Município:
I. Legislar sobre assuntos de interesse local;
II. Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
III. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV. Criar, organizar e suprimir distritos, subdistritos e vilas, observada a Legislação Estadual;
V. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços de transporte coletivo urbano e intermunicipal, abastecimento de água e esgotos sanitários, mercados, feiras, matadouros, cemitérios, serviços funerários, iluminação pública, limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final de lixo.
VI. Dispensar proteção especial à família, assegurando-lhe condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade;
VII. Promover o planejamento familiar;
VIII. Instituir a guarda municipal, conforme dispuser em lei;
IX. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
X. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XI. Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, estético e paisagístico local, observada e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XII. Estimular o desenvolvimento das ciências da tecnologia, das artes, das letras e da cultura em geral;
XIII. Promover o lazer e a recreação;
XIV. Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal;
XV. Preservar e conservar a flora e a fauna;
XVI. Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituição privada, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XVII. Estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos;
XVIII. Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIX. Realizar programas de alfabetização;
XX. Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate ao incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XXI. Promover, no que couber adequado ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXII. Elaborar e executar o plano diretor;
XXIII. Executar obras de abertura, pavimentação e conservação de vias, drenagem pluvial, construção e conservação de estradas, parques, jardins, hortos florestais, construção, conservação de estradas vicinais, edificação, conservação de prédios públicos municipais e exploração de recursos minerais;
XXIV. Fixar, tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis, horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestações de serviços;
XXV. Sinalizar as vias públicas urbanas e ruais e regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXVI. Conceder licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, outdoors e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda, exercício de comércio eventual ou ambulante, realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observada as prescrições legais, prestação dos serviços de táxis e ônibus;
XXVII. Dispor sobre o controle da poluição ambiental;
XXVIII. Promover a desapropriação de bens por necessidade, utilidade pública e por interesse social;
XXIX. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXX. Estabelecer e implantar a política de educação para segurança de trânsito;
XXXI. Elaborar o Plano Municipal de Educação, em conformidade com a legislação Federal e Estadual.
Art. 6o. Além das competências no artigo anterior, o Município atuará em cooperação
com a União e o Estado para exercício das competências enumeradas no art. 23 da
Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

Clique abaixo para ter acesso à lei na íntegra:

LO_CMA_ATUALIZADA

Setores vinculados

Secretaria

GABINETE

Responsável: Marcela Pinheiro
Ativo
Secretaria

Ouvidoria

Responsável: Layana da Silva Barboza
Ativo

Formulário de registros da ouvidoria

Formulário de registros da ouvidoria

Acessar o conteúdo