GABINETE
Art. 8°. Compete à Chefia de Gabinete: I - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na...
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - a coordenação do Sistema Único de Saúde, no Município, em articulação com o Ministério da Saúde e com a Secretaria e os órgãos estatuais e Saúde;
II - a formulação das políticas pública de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços da saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;
III - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução das ações de vigilância sanitária, e a promoção de medidas preventivas de proteção á saúde, em especial as de caráter educativo e concernente ao perfil epidemiológico do Município;
IV - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência e sistema públicos de alta complexidade, de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referencia municipal;
V - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
VI - a realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;
VII - a coordenação da rede pública de laboratórios de saúde público e de hemocentros e o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Município;
VIII - a promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde público, em ação complementar às medidas educacionais específicas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde é composta da seguinte estrutura organizacional;
I - Superintendência;
II - Diretoria de Programas;
III - Direção de Unidade de Saúde;
IV - Coordenação de Endemias;
V - Coordenação das Unidades de Saúde
Clique aqui para acessar a lei na integra. https://transparencia.amajari.rr.gov.br/wp-content/uploads/2026/05/Prefeitura-Municipal-de-Amajari.pdf
Art. 8°. Compete à Chefia de Gabinete: I - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na...
Conforme a Lei 263/2024, Art. 3º São atribuições da Ouvidoria – Geral do Município de Amajari/RR: Atuar diretamente...
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, pecuária e Turismo: I - a supervisão e...
Conforme a Lei nº 259/2024, Art. 6º – São competências da Secretaria Municipal de Licitações e Compras (SMLC):...