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Secretaria Municipal de Infraestrutura

Ativo

Competências

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Saneamento e Infra-Estrutura:

I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras públicas, infra-estrutura, habitação popular e saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento do sanitário, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - a execução de atividade normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de desenvolvimento sustentável do Município;

III - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamentos global de transportes do Municípios e sua integração às redes de transporte estadual, especialmente quanto ao plano rodoviário do Município, observada a legislação pertinente à matéria;

IV - a promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à gestão da urbanização, objetivando o desenvolvimento integrado;

V - o controle operacional e formal dos recursos federal e estadual repassando ao Município para aplicação nos setores de transporte, infra-estrutura e habitação popular;

VI - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de obras públicas e habitação e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos municipais nessas áreas;

VII - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quando aos padrões de segurança, de qualidade operação de terminais rodoviários;

VIII - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte previstas no plano municipal de desenvolvimento e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados;

IV - a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público prestados direta ou indiretamente pelo Município, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;

V - a formulação das políticas habitacional e de desenvolvimento urbano do Município, bem como a elaboração de programas e projetos para concretizá-las;

VI - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, visando ao desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Município;

VII -  o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental.

Clique aqui para acessar a Lei na Integra:

https://transparencia.amajari.rr.gov.br/wp-content/uploads/2026/05/Prefeitura-Municipal-de-Amajari.pdf

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